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terça-feira, 4 de agosto de 2009

A Organização dos Estudantes é Garantida Pela Lei

Esta na lei: A livre organização dos estudantes em entidades representativas e independentes é um direito conquistado!

LEI Nº 7.398, de 04 de novembro de 1985.

Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e em sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de Estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.
§ 3º - A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
presidente da República

lei que garante a livre organização dos grêmios em Santa Catarina

LEI Nº 12.731, de 06 de novembro de 2003

Procedência – Deptª Ana Paula Lima

Natureza – PL 158/03

DO. 17.273 de 06/11/03

Fonte – ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a garantia da liberdade de organização dos estudantes de ensino fundamental e médio em nosso Estado, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É livre a organização e o funcionamento de grêmios estudantis nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados.

§ 1º As entidades previstas no caput visam à representação do corpo discente dos estabelecimentos de ensino.

§ 2º Os grêmios estudantis de que trata este artigo são autônomos, ficando vedada a interferência externa nas atividades que lhes são próprias.

Art. 2º A organização, o funcionamento e as atividades das entidades de que trata esta Lei serão definidos em estatutos, aprovados em assembléia geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino.

§ 1º A assembléia geral prevista no caput será convocada com a finalidade específica de aprovação dos estatutos, em edital próprio afixado em local visível e de intensa circulação de estudantes, no âmbito do estabelecimento de ensino.

§ 2º A aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes estudantis serão realizadas pelo voto direto de cada estudante, observando-se, no que couber, as normas da legislação eleitoral vigente.

Art. 3º A direção dos estabelecimentos de ensino garantirá na esfera de sua unidade:

I – espaço para instalação e funcionamento dos grêmios estudantis;

II – local para realização de reuniões e atividades assemelhadas, desde que solicitado com antecedência;

III – espaço para divulgação das atividades e das promoções do grêmio estudantil em local de grande circulação de alunos; e

IV – livre circulação e expressão dos dirigentes dos grêmios estudantis e das entidades representativas de estudantes de âmbito municipal, estadual, regional e nacional.

Art. 4º É garantida a matrícula dos membros dos grêmios estudantis, exceto quando:

I – o aluno, ou seu responsável legal, fizer a opção por deixar a instituição escolar; e

II – o aluno praticar ato incompatível com sua condição de estudante, comprovado em processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de novembro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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